NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

06/07/7814/03/8310/03/8821/09/9312/03/09As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras(Alteração dada pela Portaria n.ºA Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente paraCompete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06,Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)(Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)(Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)(Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)(Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará(Alteração dada pela Portaria n.º 06,As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de

NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Publicação D.O.U.

 

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

 

Atualizações D.O.U.

 

Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983

 

Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988

 

Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993

 

Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009

 

1.1

obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como

pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT.

 

1.1.1

avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas

categorias profissionais.

 

1.2

disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados

ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

06, de 09/03/83)

 

1.3

coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,

inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do

Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e

medicina do trabalho em todo o território nacional.

 

1.3.1

recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de

segurança e saúde no trabalho.

 

1.4

executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de

Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a

fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

 

(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)

 

1.4.1

limites de sua jurisdição:

 

a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina

do trabalho;

b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e

medicina do trabalho;

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de

trabalho, máquinas e equipamentos;

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;

e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades

onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.

 

1.5

Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos

legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

 

1.6

de 09/03/83)

 

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,

assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as

2

instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem

trabalhadores como empregados;

b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e

mediante salário;

c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de

trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,

refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à

construção, demolição ou reparo de uma obra;

g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à

construção, demolição ou reparo de uma obra;

h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.

 

1.6.1

sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra

atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente

responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

1.6.2

canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de

forma diferente, em NR específica.

 

1.7

 

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,

cartazes ou meios eletrônicos;

 

Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta

alínea foram revogados.

 

c) informar aos trabalhadores:

 

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios

trabalhadores forem submetidos;

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares

sobre segurança e medicina do trabalho;

 

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

 

(Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

 

1.8

 

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de

serviço expedidas pelo empregador;

 

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

 

1.8.1

 

(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

 

1.9

3

ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

de 09/03/83)

 

1.10

decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

09/03/83)

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