SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2)
4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)
4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.003-0 / I2)
4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (104.004-9 / I1)
4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (104.005-7 / I1)
4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal. (104.006-5 / I2)
4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3 / I1)
4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (104.008-1 / I1)
4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (104.009-0 / I1)
4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27. (104.010-3 / I1)
4.3.4. O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (104.011-1 / I1)
4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*) Subitem 4.4 com redação dada p/ Port. n.º 11 (104.012-0 / I1)
4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
4.4.1.1. Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "c", observar-se-à o disposto na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985.
4.4.2. Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (104.013-8 / I1)
4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6 / I1)
4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4 / I2)
4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (104.016-2 / I1)
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.5.3 aprovado pela Portaria SST 17/2007).
4.6. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (104.017-0 / I1)
4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR. (104.018-9 / I1)
4.8. O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (104.019-7 / I1)
4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)
4.10. Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.021-9 / I2)
4.11. Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.022-7 / I2)
4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não- inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14. As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
4.14.2. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2.1.2, desta NR.
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos.
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.14.3 aprovado pela Portaria SST 17/2007).
4.14.4 As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos.
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Subitem 4.14.4 aprovado pela Portaria SST 17/2007).
4.15. As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.
4.16. As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.
4.16.1. O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.
4.17. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (104.023-5 / I1)
4.17.1. O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (104.024-3 / I1)
4.19. A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)
4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT. (Quadro I alterado pela Portaria SIT/DSST 76/2008)
Códigos | DENOMINAÇÃO | GR |
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA | |
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS | |
01.1 | Produção de lavouras temporárias | |
01.11-3 | Cultivo de cereais | 3 |
01.12-1 | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária | 3 |
01.13-0 | Cultivo de cana-de-açúcar | 3 |
01.14-8 | Cultivo de fumo | 3 |
01.15-6 | Cultivo de soja | 3 |
01.16-4 | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja | 3 |
01.19-9 | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 3 |
01.2 | Horticultura e floricultura | |
01.21-1 | Horticultura | 3 |
01.22-9 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | 3 |
01.3 | Produção de lavouras permanentes | |
01.31-8 | Cultivo de laranja | 3 |
01.32-6 | Cultivo de uva | 3 |
01.33-4 | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva | 3 |
01.34-2 | Cultivo de café | 3 |
01.35-1 | Cultivo de cacau | 3 |
01.39-3 | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 3 |
01.4 | Produção de sementes e mudas certificadas | |
01.41-5 | Produção de sementes certificadas | 3 |
01.42-3 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | 3 |
01.5 | Pecuária | |
01.51-2 | Criação de bovinos | 3 |
01.52-1 | Criação de outros animais de grande porte | 3 |
01.53-9 | Criação de caprinos e ovinos | 3 |
01.54-7 | Criação de suínos | 3 |
01.55-5 | Criação de aves | 3 |
01.59-8 | Criação de animais não especificados anteriormente | 3 |
01.6 | Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita | |
01.61-0 | Atividades de apoio à agricultura | 3 |
01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária | 3 |
01.63-6 | Atividades de pós-colheita | 3 |
01.7 | Caça e serviços relacionados | |
01.70-9 | Caça e serviços relacionados | 3 |
02 | PRODUÇÃO FLORESTAL | |
02.1 | Produção florestal - florestas plantadas | |
02.10-1 | Produção florestal - florestas plantadas | 3 |
02.2 | Produção florestal - florestas nativas | |
02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas | 4 |
02.3 | Atividades de apoio à produção florestal | |
02.30-6 | Atividades de apoio à produção florestal | 3 |
03 | PESCA E AQÜICULTURA | |
03.1 | Pesca | |
03.11-6 | Pesca em água salgada | 3 |
03.12-4 | Pesca em água doce | 3 |
03.2 | Aqüicultura | |
03.21-3 | Aqüicultura em água salgada e salobra | 3 |
03.22-1 | Aqüicultura em água doce | 3 |
B | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
05 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
05.0 | Extração de carvão mineral | |
05.00-3 | Extração de carvão mineral | 4 |
06 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | |
06.0 | Extração de petróleo e gás natural | |
06.00-0 | Extração de petróleo e gás natural | 4 |
07 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
07.1 | Extração de minério de ferro | |
07.10-3 | Extração de minério de ferro | 4 |
07.2 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos | |
07.21-9 | Extração de minério de alumínio | 4 |
07.22-7 | Extração de minério de estanho | 4 |
07.23-5 | Extração de minério de manganês | 4 |
07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos | 4 |
07.25-1 | Extração de minerais radioativos | 4 |
07.29-4 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 4 |
08 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
08.1 | Extração de pedra, areia e argila | |
08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila | 4 |
08.9 | Extração de outros minerais não-metálicos | |
08.91-6 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 4 |
08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | 4 |
08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 4 |
08.99-1 | Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 4 |
09 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS | |
09.1 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | |
09.10-6 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 4 |
09.9 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | |
09.90-4 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | 4 |
C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | |
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
10.1 | Abate e fabricação de produtos de carne | |
10.11-2 | Abate de reses, exceto suínos | 3 |
10.12-1 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais | 3 |
10.13-9 | Fabricação de produtos de carne | 3 |
10.2 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | |
10.20-1 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | 3 |
10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | |
10.31-7 | Fabricação de conservas de frutas | 3 |
10.32-5 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais | 3 |
10.33-3 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes | 3 |
10.4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | |
10.41-4 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 3 |
10.42-2 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 3 |
10.43-1 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 3 |
10.5 | Laticínios | |
10.51-1 | Preparação do leite | 3 |
10.52-0 | Fabricação de laticínios | 3 |
10.53-8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 3 |
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais | |
10.61-9 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | 3 |
10.62-7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 3 |
10.63-5 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 3 |
10.64-3 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 3 |
10.65-1 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho | 3 |
10.66-0 | Fabricação de alimentos para animais | 3 |
10.69-4 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados | |
anteriormente | 3 | |
10.7 | Fabricação e refino de açúcar | |
10.71-6 | Fabricação de açúcar em bruto | 3 |
10.72-4 | Fabricação de açúcar refinado | 3 |
10.8 | Torrefação e moagem de café | |
10.81-3 | Torrefação e moagem de café | 3 |
10.82-1 | Fabricação de produtos à base de café | 3 |
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | |
10.91-1 | Fabricação de produtos de panificação | 3 |
10.92-9 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 3 |
10.93-7 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | 3 |
10.94-5 | Fabricação de massas alimentícias | 3 |
10.95-3 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 3 |
10.96-1 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 3 |
10.99-6 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente | 3 |
11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |
11.1 | Fabricação de bebidas alcoólicas | |
11.11-9 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas | 3 |
11.12-7 | Fabricação de vinho | 3 |
11.13-5 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | 3 |
11.2 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas | |
11.21-6 | Fabricação de águas envasadas | 3 |
11.22-4 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas | 3 |
12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
12.1 | Processamento industrial do fumo | |
12.10-7 | Processamento industrial do fumo | 3 |
12.2 | Fabricação de produtos do fumo | |
12.20-4 | Fabricação de produtos do fumo | 3 |
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |
13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis | |
13.11-1 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 3 |
13.12-0 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 3 |
13.13-8 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 3 |
13.14-6 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 3 |
13.2 | Tecelagem, exceto malha | |
13.21-9 | Tecelagem de fios de algodão | 3 |
13.22-7 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 3 |
13.23-5 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 3 |
13.3 | Fabricação de tecidos de malha | |
13.30-8 | Fabricação de tecidos de malha | 3 |
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | |
13.40-5 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | 3 |
13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | |
13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 3 |
13.52-9 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 3 |
13.53-7 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 3 |
13.54-5 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 3 |
13.59-6 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 3 |
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | |
14.1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | |
14.11-8 | Confecção de roupas íntimas | 2 |
14.12-6 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 2 |
14.13-4 | Confecção de roupas profissionais | 2 |
14.14-2 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 2 |
14.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | |
14.21-5 | Fabricação de meias | 2 |
14.22-3 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 2 |
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | |
15.1 | Curtimento e outras preparações de couro | |
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro | 3 |
15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | |
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 2 |
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 2 |
15.3 | Fabricação de calçados | |
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro | 3 |
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material | 3 |
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético | 3 |
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 3 |
15.4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 3 |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |
16.1 | Desdobramento de madeira | |
16.10-2 | Desdobramento de madeira | 3 |
16.2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | |
16.21-8 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 3 |
16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção | 3 |
16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 3 |
16.29-3 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis | 3 |